
Por Matheus Melo Zurita, OAB/PR 80.118. Publicado em 2 de maio de 2023, atualizado em 3 de novembro de 2026.
Os dois benefícios protegem quem não consegue trabalhar por causa de doença ou acidente. Desde a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), eles têm nomes novos: auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Auxílio-doença
É para quem fica temporariamente incapaz para o trabalho. Em geral, exige:
- Incapacidade por mais de 15 dias, comprovada em perícia ou análise documental do INSS;
- Qualidade de segurado;
- Carência de 12 contribuições mensais, dispensada em casos como acidente de qualquer natureza e certas doenças graves previstas em lista oficial.
O valor corresponde a 91% do salário de benefício, com limite na média dos últimos 12 salários de contribuição.
Aposentadoria por invalidez
É para quem está incapaz de forma permanente e não pode ser reabilitado para outra atividade. Os requisitos de segurado e de carência são parecidos, e a condição é reavaliada periodicamente pelo INSS, salvo exceções da lei.
Para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa, existe o adicional de 25%.
Como fica o cálculo
Para os benefícios cujo direito surgiu depois de 13/11/2019, a regra geral usa a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994:
- Regra geral: 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres;
- Acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho: 100% da média.
O valor não pode ser menor que o salário mínimo nem maior que o teto do INSS. Quem teve o direito reconhecido antes da Reforma segue a regra da época, e o tema ainda é discutido na Justiça em alguns pontos.
Se o INSS negar
As negativas por perícia são comuns. Dá para apresentar recurso administrativo ou entrar com uma ação judicial, na qual costuma haver uma perícia própria. Guarde laudos, exames, receitas e a carta de indeferimento, e fique atento aos prazos.


