eria possível cancelar a passagem ou remarcá-la sem custos por causa da PANDEMIA do Coronavírus?
Como todos sabem ou já deveriam saber, estamos vivendo uma onda de pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19 (“coronavírus”).
Alguns leitores irão se perguntar, mas o que o “coronavírus” tem a ver com o universo jurídico?
Ora, hoje vamos tratar da possibilidade ou não do cancelamento de passagens áreas para destinos de risco (Europa, por exemplo), bem como outras localidades que os consumidores não estejam seguros para irem.
Pois bem.
A relação jurídica entre o comprador da passagem e a companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme artigo 2º deste diploma legal.
Ciente que a relação jurídica entre o consumidor e a companhia área está regulamentada por uma legislação própria, questiona-se: qual seria o artigo/norma que possibilitaria o cancelamento ou a alteração dos horários contratados?
Vamos lá!
O Artigo 6º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
No dia 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou emergência em saúde pública de importância internacional, para o novo Coronavírus (COVID-19).
Ainda, a portaria MS/gm n.188 de 03/02/2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.
Por fim, em 11/03/2020, tratando da gravidade do assunto, a Organização Mundial da Saúde declarou situação de Pandemia, uma vez que o contágio do vírus se alarmou em uma escala mundial, superando fronteiras continentais de forma agressiva e perigosa.
Ou seja, estamos diante de um evento TOTALMENTE inesperado e repentino.
Sabemos, obviamente, que a companhia área pode cobrar multas e abatimentos nos preços em casos de cancelamentos e/ou remarcações tardias (Resolução n.400/ANAC).
Entretanto, o que estamos enfrentando é algo atípico, inesperado e emergencial.
Ciente disso, o Legislador regulamentou situações parecidas com essa vivenciada pelos Consumidores, as quais passamos a descrever. Vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Ora, tratando-se de risco iminente à saúde dos consumidores e, ainda, refletindo um caso TOTALMENTE excepcional, não seria justo cobrar qualquer taxa de remarcação ou multa pelo cancelamento das passagens.
Ademais, seria possível, tratando da gravidade do assunto, bem como da agressividade do vírus, permitir o cancelamento de passagens áreas para qualquer destino, afinal, ao Consumidor não poderiam ser atribuído este risco.
Mesmo não tendo uma norma específica sobre casos de saúde pública e cancelamento de passagens, é possível, através da fundamentação colocada acima, interpretar a norma Consumerista a favor dos compradores dos bilhetes aéreos.
Ademais, já temos decisões judiciais nesse mesmo sentido[1].
Exatamente por isso, as companhias áreas (AZUL[2], GOL[3] e LATAM[4]) tem interpretado a favor dos Consumidores e, assim, estão flexibilizando as alterações e eventuais multas por cancelamentos.
Portanto, ciente que as companhias áreas entendem o risco do presente caso, vale a pena o Consumidor entrar em contato com a respectiva operadora de voo e, caso não consiga o remanejamento ou o cancelamento livre de taxas, deverá procurar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!!!
[1] https://eraldomichilesjr.jusbrasil.com.br/noticias/820994939/decisao-liminar-remarcacao-voo-corona-v…
[2] https://gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia/2020/03/azul-permite-cancelamento-de-res…
[3] https://www.panrotas.com.br/aviacao/empresas/2020/03/gol-atualiza-regras-de-cancelamento-durante-cri…
[4] https://g1.globo.com/turismoeviagem/noticia/2020/03/16/latam-isenta-de-multa-remarcacao-de-passage…