Extravio de bagagem, o que fazer?

Como agir, quando a companhia aérea perde minha mala ou entrega a bagagem com defeito?

Não rara as vezes chegamos de uma viagem aérea, desembarcamos no guichê de restituição das malas e…

Adivinha??

A minha mala não está lá!

Passado o pânico e a raiva, você se pergunta: O QUE POSSO FAZER?

A regra é clara…

O transportador aéreo deverá restituir sua bagagem da mesma forma que lhe foi entregue no momento do embarque.

Então aquela história que “pode” acontecer, ou que a trafego aéreo ocasionou o problema não é justificativa para a falha deste serviço[1].

Recomenda-se que o consumidor faça uma reclamação formal no guichê da companhia aérea, para que a empresa possa iniciar a “recuperação” da mala.

O documento que você precisará preencher chama-se: Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB).

Para conhecimento de todos, a bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo 30 dias em voos nacionais e 21 dias nos voos internacionais, além disso o Consumidor deverá guardar consigo cópia daquele formulário.

Ainda, importante mencionar como é sua bagagem (ex: minha mala é vermelha com tons de cinza), tentar lembrar o que tinha dentro da mala, para evitar que se devolva sem seus pertences (aqui vai mais uma dica: se tiver as notas fiscais dos produtos melhor ainda).

Vale tentar, caso a companhia aérea não consiga devolver sua mala no mesmo dia, a restituição dos itens que será necessário comprar naquela oportunidade, como: escova de dente, roupas, sapatos e etc…

Não nos esqueçamos, também, que a companhia aérea, não raras as vezes, entrega as malas com avarias e danificadas.

Caso isso ocorra (avarias ou não entrega das malas), mesmo que a companhia aérea consiga amenizar o problema, devolvendo a bagagem ou arcando com o conserto, o Consumidor pode pedir uma eventual indenização por danos morais. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIAS NA MALA E EXTRAVIO DE OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0002714-83.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: Juiz Luiz Henrique Vianna Silva – J. 04.10.2019)

Assim, é dever da companhia aérea reparar todos os danos causados pelo extravio da mala (seja material ou moral), podendo o consumidor optar por uma indenização no Poder Judiciário.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!!!


[1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

×